Opinião

Lucas Cortez Pimentel: O potencial da geração distribuída no estado do Paraná e a importância do incentivo do Governo Estadual

Paraná está próximo de se tornar o único Estado brasileiro a não isentar o ICMS incidente sobre a energia gerada/compensada através da GD; apesar da falta de incentivo, estado é o sexto no país com mais conexões da modalidade

Por Lucas Cortez Pimentel

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A geração distribuída de energia elétrica, criada pela Resolução Aneel nº 482/2012, já não é mais uma novidade para o brasileiro. Por meio dela, o consumidor cativo de energia elétrica pode gerar sua própria energia e compensá-la com a energia consumida por suas unidades consumidoras. Para tanto, é necessário observar os limites de potência estabelecidos na Resolução ANEEL nº 482/2012, que a geração de energia se dê através de fontes renováveis e que a central de geração esteja situada próximo à carga de consumo, o que traz benefícios tanto ao meio ambiente quanto à segurança da rede elétrica.

Apesar de ter sido criada em 2012, foi apenas em 2016 que a geração distribuída se expandiu definitivamente no Brasil, especialmente em razão da Resolução Aneel nº 687/2015, e dos incentivos governamentais concedidos nos últimos anos. Dentre esses incentivos, merece destaque a criação de linhas de crédito específicas para a geração distribuída e a isenção do ICMS sobre a energia compensada pela geração distribuída, através doConvênio Confaz ICMS nº 16/2015. Segundo dados da Aneel, o Brasil possui hoje mais de 22.000 conexões de unidades de geração distribuída.

O Governo do Paraná, no entanto, não tem mostrado tanto interesse em incentivar a geração distribuída. Apenas neste ano, através do Decreto 8.673/2018, o Governo do Paraná autorizou a criação de linhas de crédito específicas para as energias renováveis no Estado. Pernambuco, por exemplo, conta com linhas de crédito para a geração distribuída desde 2015.

Não bastasse o incentivo tardio, o Paraná é um dos únicos 3 (três) Estados brasileiros que ainda não aderiram ao Convênio Confaz ICMS nº 16/2015, juntamente com Amazonas e Santa Catarina. Esse cenário poderá se tornar ainda pior, uma vez que Santa Catarina e Amazonas requisitaram, nesse mês de fevereiro, suas respectivas adesões ao Convênio Confaz ICMS nº 16/2015, o que ainda está sob análise.

Ou seja, o Paraná está próximo de se tornar o único Estado brasileiro a não isentar o ICMS incidente sobre a energia gerada/compensada através da geração distribuída, o que representa um acréscimo sobre as operações envolvendo geração distribuída de 25%, nos casos de eletrificação rural, a 29%, nas demais operações.

Apesar da falta de incentivo, a geração distribuída não deixou de crescer no Paraná. Segundo dados da Aneel, o Paraná é o 6º Estado brasileiro com mais conexões de geração distribuída, o que demonstra o potencial da geração distribuída no Paraná:

POSIÇÃO

UF

QUANTIDADE

DE CONEXÕES

POTÊNCIA

INSTALADA (KW)

1 MG 4.788 75.088,22
2 SP 4.363 26.267,98
3 RS 2.612 32.522,18
4 SC 2.166 16.765,11
5 RJ 1.729 17.596,06
6 PR 1.469 12.438,61
7 CE 751 22.769,26

Considerando as características econômicas do Paraná, o incentivo à geração distribuída no Estado, por meio da adesão ao Convênio Confaz ICMS nº 16/2015, beneficiaria setores da economia importantes para o Estado, como o pecuário e o madeireiro, que podem gerar energia, respectivamente, através do biogás de dejetos animais e da biomassa da madeira.

Caso o Governo do Paraná esteja receoso em aderir ao Convênio Confaz ICMS nº 16/2015, poderia, ao menos, conceder a isenção do ICMS às fontes mais utilizadas ou importantes para o Paraná (como a biomassa, o biogás e a solar) ou até mesmo prever um prazo específico para o fim ou revisão da isenção, uma vez que após a adesão do Estado ao Convênio Confaz ICMS nº 16/2015 a isenção do ICMS ainda depende da publicação de Lei Estadual regendo o tema, possibilitando a sua modulação.

O Estado de Santa Catariana, por exemplo, pretende aplicar a isenção do ICMS à geração distribuída por apenas 48 meses. Após esse período, o Estado analisará os benefícios alcançados e decidirá se a isenção deve continuar ou não a ser concedida.

Dada a importância da isenção do ICMS para o incentivo à geração distribuída no Estado do Paraná, espera-se que o Governo Estadual volte a discutir o tema e reveja suas decisões passadas, aderindo ao Convênio Confaz ICMS nº 16/2015. Assim, os consumidores de energia do Paraná poderão, finalmente, explorar a geração distribuída em pé de igualdade com os consumidores dos demais Estados brasileiros e a geração distribuída no Estado poderá se desenvolver com todo o seu potencial.

Lucas Cortez Pimentel é advogado e especialista em Direito de Energia do escritório Da Fonte, Advogados

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