Opinião

O necessário processo eletrônico nas agências estaduais de gás

A disponibilidade de plataformas de processos eletrônicos ao público externo não é só questão de gestão informacional por parte das agências reguladoras, mas garante, além disso, direitos constitucionalmente previstos

Por Arthur Gonçalves

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Diversas agências reguladoras estaduais, especificamente aquelas que regulam e fiscalizam os serviços de distribuição de gás canalizado, conforme o disposto no art. 25, §2º, da CFRB[1], carecem de uma plataforma de processos administrativos eletrônica que permita às partes, interessados, usuários e agentes do serviço público protocolarem petições, acompanhar o deslocamento interno dos processos, consultar notas técnicas, despachos, decisões, documentos, praticando todos os atos e diligências inerentes aos processos administrativos regulatórios.

Em alguns casos específicos, alguns reguladores até possuem a plataforma de processo eletrônico (por exemplo, a SEI), porém utilizam-na apenas internamente, não permitindo, por razões desconhecidas, que usuários externos acessem os seus conteúdos.

A disponibilidade de plataformas de processos eletrônicos ao público externo não é só questão de gestão informacional por parte das agências reguladoras, mas possui também o condão de garantir, em alguma dimensão, o direito ao acesso à informação, à ampla defesa e ao contraditório, o direito de petição, à publicidade, direitos estes constitucionalmente previstos.

Quando se tem processos dos quais não são possíveis acessar os movimentos, ou não saber onde está sua tramitação interna nas agências, prejudica-se, sobretudo, o próprio controle popular da administração pública, bem como a garantia do devido processo legal administrativo, mitigando a atuação das partes e dos interessados.

É nesse contexto e em momento oportuno que nasce o Programa Nacional de Processo Eletrônico - Propen, tornando-se um caminho para solucionar, ao menos em parte, o problema informacional, notadamente das agências reguladoras estaduais de distribuição de gás canalizado, visto que o programa oferece soluções digitais para os estados, DF e municípios, dentre elas a plataforma de processo eletrônico, como se verá a seguir.

O Propen surgiu em 13 de março de 2024 por meio do Decreto 11.946/2024, que estabeleceu a competência da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos[2] para promover a adoção do processo administrativo eletrônico no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Dentre as diretrizes do programa, estão a de: (i) promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos; (ii) estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos; (iii) contribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública; (iv) promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção de processos administrativos; (v) promover a simplificação das rotinas administrativas; (vi) contribuir para o aumento da eficiência administrativa do Estado; e (vii) contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.

O programa prevê a participação facultativa dos entes federativos, conforme estabelece o art. 3º do Decreto, que deverão, caso haja interesse, firmar acordo de adesão com Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para formalizar a sua participação.

O acordo deve ser firmado, em primeiro plano, com os governadores dos Estados e do DF, sendo excepcionado poder firmar o acordo diretamente com os municípios ou com consórcios públicos intermunicipais quando consideradas a conveniência, oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa.

Com a adesão ao programa, cria-se então deveres e obrigações dos participantes, como, por exemplo, o de (i) elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do Propen no seu âmbito de atuação; (ii) compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico; (iii) submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas do Propen; (iv) prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação; (v) utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do Propen, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público; dentre outros.

Nesse sentido, o programa estimula não só a adoção de mecanismos tecnológicos pelo Estado, aperfeiçoando o seu processo de gestão informacional, mas também promovendo um ambiente de troca entre os seus signatários, de modo a aperfeiçoar tais mecanismos.

Segundo o último mapa de adesão disponibilizado no site do Propen, os estados como Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Amapá e Acre já formalizaram a adesão, enquanto os estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Alagoas estão em fase de formalização do acordo. De acordo com o mesmo mapa, os estados de Santa Catarina, Mato Grosso, Rondônia, Tocantins, Pará, Amazonas, Roraima, Paraíba, Sergipe e o Distrito Federal ainda não possuem formalização em andamento.[3]

Com o crescimento da adesão dos estados ao programa, espera-se uma ampla implementação das plataformas de processo eletrônico, melhorando a qualidade da transparência e de gestão dos acervos de processos administrativos, especialmente das agências reguladoras estaduais que regulam e fiscalizam os serviços locais de gás canalizado.

 

[1] CFRB/88. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

[3] Disponível em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/processo-eletronico-nacional/propen. Acessado em: 09 de dezembro de 2024.

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