Opinião

A transparência das tarifas de gás canalizado

A Arsesp, por meio da deliberação 1.151/2021, dispôs que, em 2022, haverá mais transparência nas contas dos usuários de gás canalizado no Estado de São Paulo

Por Cid Tomanik

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Após quase 10 anos de vigência da Lei nº 12.527/2011, que regulamentou o direito constitucional de acesso dos cidadãos e empresas às informações de transparência pública, finalmente será aplicada no segmento de distribuição de gás canalizado.

A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), por meio da Deliberação Arsesp nº 1.151/2021, dispôs que, no próximo ano, haverá mais transparência nas contas dos usuários de gás canalizado no Estado de São Paulo.

Assim, nas faturas deverão constar os valores pagos em cada item que compõe a tarifa. Segundo a agência paulista, a nova deliberação permitirá que a informação pública seja compreensível, clara e transparente, viabilizando o controle social e a promoção da proteção ao consumidor.

A Arsesp afirmou que as informações para os usuários ficarão mais claras como, por exemplo, quanto ele pagará pelo insumo do gás, pelo transporte até a rede de distribuição e até o usuário final, além das parcelas de recuperação das contas gráficas e os tributos que incidem na tarifa, para todos os segmentos do mercado, tais como: residencial, comercial, industrial, cogeração etc.

Agora, segundo a deliberação, “é fundamental a transparência dos preços de gás, para que haja diminuição de assimetria informacional entre as distribuidoras e os agentes consumidores, a fim de que estes também possam conhecer os valores efetivamente pagos por cada item que compõe a sua tarifa de consumo”.

A deliberação em questão compreendeu algumas alterações na Deliberação Arsesp nº 732/2017, definindo alguns temas:

  • Margem da distribuidora: Parcela que permite à concessionaria a oportunidade de obter uma rentabilidade apropriada sobre o seu investimento.
  • Parcela do gás (commodity): Custo referente à molécula de gás natural (commodity) pago pela concessionária ao supridor, incluído pela Arsesp na tarifa dos usuários.
  • Parcela do transporte: Custo referente ao transporte da molécula de gás natural (commodity) até a entrega nos city gates, pago pela concessionária ao transportador, incluído pela Arsesp na tarifa dos usuários.
  • Parcela de recuperação da conta gráfica de gás e transporte: Parcela referente à diferença entre os valores das parcelas do gás (commodity) e do transporte efetivamente pagos pela concessionária ao supridor e ao transportador e os seus correspondentes valores incluídos pela Arsesp na tarifa dos usuários, calculada conforme a Deliberação Arsesp nº 1.010/2020, ou outra que a venha substituir.
  • Parcela de redes locais: Parcela referente ao repasse dos custos da compressão/liquefação; transporte e descompressão/regaseificação, dos projetos autorizados para prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais, implantadas ou a serem implantadas, que dependam de suprimento de gás por gás natural comprimido (GNC), gás natural liquefeito (GNL) ou biometano, no âmbito da área de concessão de cada Concessionária do Estado de São Paulo, calculada conforme Deliberação Arsesp nº 1.055/2020, ou outra que a venha substituir.
  • Parcela de penalidades - encargo de capacidade / preço de gás de ultrapassagem: Valor expresso em R$/m³, calculado com base no resultado do custo máximo admissível, que será adicionado ou deduzido do preço do gás e do transporte e compensado na tarifa dos usuários da área de concessão por ocasião dos reajustes, ajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, calculada conforme Deliberação Arsesp nº 1.056/2020 ou outra que a venha substituir.
  • Parcela de recuperação das despesas com perdas regulatórias de gás canalizado: Parcela referente ao repasse das despesas com perdas regulatórias, que são apuradas nos processos de reajuste tarifário anual das concessionárias de gás canalizado.
  • Termo de Ajuste K: Parcela utilizada para corrigir os desvios anuais existentes entre a Margem Máxima (MM) e a margem obtida pela concessionária.
  • Tributos: Parcelas referentes aos tributos associados à prestação dos serviços, conforme normas tributárias em vigor.

Ademais, as concessionárias deverão disponibilizar aos usuários, na sua página eletrônica na internet, a conta/fatura de gás com a segregação dos componentes tarifários a seguir relacionados e seus respectivos valores:

  1. Do gás (molécula);
  2. Do transporte federal (até a estação de transferência de custódia);
  3. Da parcela de recuperação da conta gráfica de gás e transporte;
  4. Da parcela de redes locais;
  5. Da parcela de penalidades (P);
  6. Da parcela de recuperação das despesas com perdas regulatórias de gás canalizado;
  7. Da margem da distribuidora;
  8. Do Termo de Ajuste K;
  9. Dos tributos (separadamente por tipo); e
  10. De eventuais novas contas gráficas instituídas pela Arsesp.

Fica agora a expectativa da primeira fatura de gás canalizado de 2022, no Estado de São Paulo. Alguns pontos, com certeza, serão objetos de judicialização, como por exemplo, a questão da cobrança do ICMS sobre os serviços de transporte e distribuição. E outros deverão ser objeto de esclarecimentos por parte da agência reguladora paulista. Agora,  devemos aguardar para ver como irá ser efetivada a transparência.

Cid Tomanik é consultor jurídico e regulatório em Energia e  Utilities do Tomanik Martiniano Advogados

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