Armazenamento, formas de inserção e modelos de negócio
Opinião
Armazenamento, formas de inserção e modelos de negócio
Muito se progrediu, mas ainda há relevante espaço de evolução regulatória, a começar pela remuneração dos SAE como ativos de transmissão e distribuição, e pela definição de um modelo tarifário que reflita adequadamente o sinal locacional e a causalidade de custos
Coautora: Mariana Saragoça
O setor elétrico brasileiro atravessa uma transformação estrutural sem precedentes em sua história recente. A consolidação das fontes renováveis intermitentes – em especial a eólica e a solar fotovoltaica – como pilares da expansão da capacidade instalada alterou de forma profunda a lógica operativa do Sistema Interligado Nacional, que migra de um modelo historicamente centrado no despacho previsível de hidrelétricas e termelétricas para uma configuração mais descentralizada e com desafios crescentes de controlabilidade.
Esse novo contexto trouxe impactos operacionais e comerciais relevantes. O descasamento entre os horários de maior geração e os de maior demanda, somado à saturação da capacidade de escoamento da rede em determinadas regiões, tem intensificado os cortes deliberados de geração – o chamado curtailment – hoje já expressivos em termos econômicos e sistêmicos. Some-se a isso a crescente volatilidade do preço horário de energia e das diferenças entre submercados, com reflexos diretos sobre geradores, comercializadores e consumidores do mercado livre.
É nesse cenário que os Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) surgem como resposta tecnológica capaz de mitigar, simultaneamente, boa parte desses desafios.
Com a publicação da Lei nº 15.269/2025 – que criou o agente de armazenamento de energia e conferiu à Aneel a competência expressa para regulá-lo – e a subsequente aprovação, em junho de 2026, das Resoluções Normativas Aneel nº 1.161/2026 e nº 1.162/2026, o Brasil avançou nas bases jurídicas e regulatórias para inserção dos SAE no setor elétrico nacional, ao fim de um longo e participativo processo regulatório iniciado ainda em 2020 por meio de Tomada de Subsídios e amadurecido ao longo de sucessivas consultas públicas.
A nova regulamentação trata, num primeiro momento, de duas modalidades centrais de inserção. No SAE colocalizado – instalado no mesmo ponto de conexão de uma central geradora, tipicamente solar ou eólica –, a norma permite a redução de até 30% do Montante de Uso do Sistema de Transmissão contratado, em razão da implantação do armazenamento, viabilizando o chamado peak-shaving, ou seja, o corte dos picos de injeção sem prejuízo aos demais usuários da rede.
Já o SAE autônomo – que opera de forma independente, sem vínculo com um gerador ou consumidor específico – ganhou regime de outorga próprio, com processo de registro e autorização similar ao já consolidado para os produtores independentes de energia, podendo comercializar energia no mercado de curto prazo e prestar serviços ao sistema elétrico, com liberdade para arbitrar entre os horários de carregamento e descarga com base nos sinais de preço do mercado de curto prazo.
Uma segunda frente de avanço concreto está nos leilões de capacidade. A Portaria Normativa MME nº 136/2026 estabeleceu as diretrizes para os primeiros certames específicos de armazenamento – incluindo um leilão para conteúdo nacional –, previstos para dezembro deste ano, com contratos de 15 anos remunerados por Receita Fixa e exigências técnicas relevantes, como potência mínima de 30 MW, eficiência total mínima de 85% e tecnologia grid-forming obrigatória. A modalidade nacional ainda traz um componente de política industrial, ao exigir requisitos mínimos de nacionalização para os sistemas de baterias contratados.
Já a inserção do SAE como ativo integrante da infraestrutura de transmissão, com remuneração calculada nos moldes da Receita Anual Permitida das transmissoras, ficou reservada para o segundo ciclo do roadmap regulatório da Aneel, dada a complexidade de temas como a metodologia de cálculo da remuneração e os impactos sobre os contratos de uso do sistema já vigentes.
Ainda assim, a própria Lei nº 15.269/2025 já sinaliza o caminho, ao prever que os sistemas de armazenamento conectados à Rede Básica – com exceção das usinas hidrelétricas reversíveis – deverão ser objeto de licitação, abrindo caminho para futuros leilões de transmissão dedicados a esses ativos.
Lógica semelhante se aplica ao SAE como ativo de distribuição. Embora a regulamentação aprovada ainda não traga metodologia específica para o reconhecimento desses investimentos na Base de Remuneração Regulatória das distribuidoras, os novos contratos de concessão – prorrogados no âmbito do Decreto nº 12.068/2024 – já preveem cláusulas abertas que permitem a incorporação futura dessa tecnologia como ativo regulado, à medida que a Aneel avance no tratamento infralegal da matéria.
Por fim, o armazenamento diretamente nos consumidores desponta como uma das frentes de grande potencial de crescimento nos próximos anos, especialmente diante da abertura total do mercado livre prevista para 2028.
Modelos como o BESS as a Service – em que um agente especializado investe no ativo de armazenamento e o disponibiliza ao consumidor mediante contrato de longo prazo, sem necessidade de aporte de capital – tendem a se expandir na medida em que os custos das baterias continuem em trajetória de queda, permitindo a otimização do perfil de consumo ao longo do dia e a proteção do consumidor contra a volatilidade do preço horário de energia.
O primeiro ciclo do roadmap regulatório da Aneel, portanto, entregou fundações sólidas: a definição do armazenamento como atividade própria no ordenamento setorial, o regime de outorga para as modalidades colocalizada e autônoma, as diretrizes para o empilhamento de receitas e os contratos de potência para os leilões de capacidade.
Ainda há, contudo, relevante espaço de evolução regulatória, a começar pela remuneração dos SAE como ativos de transmissão e distribuição, e pela definição de um modelo tarifário que reflita adequadamente o sinal locacional e a causalidade de custos.
A urgência do tema é real: com o mercado livre em rápida expansão, amplificando a exposição dos agentes à volatilidade de preços, e com a abertura total do mercado prevista para os próximos dois anos, as bases regulatórias para a inserção do armazenamento de energia precisam avançar com celeridade e consistência, sob pena de o país perder parte do fôlego conquistado nesta primeira etapa regulatória.
Mariana Saragoça é sócia do escritório Stocche Forbes Advogados



