Gasodutos: por que o consumidor não deve pagar duas vezes?
Opinião
Gasodutos: por que o consumidor não deve pagar duas vezes?
O Brasil precisa de transportadoras financeiramente sólidas e capazes de investir. Mas também precisa de tarifas competitivas para ampliar o mercado de gás, estimular a indústria e apoiar a reindustrialização
A disputa judicial entre a ATGás e a ANP trouxe para o centro do debate uma questão que pode parecer excessivamente técnica, mas que afeta diretamente o preço do gás natural no Brasil: qual deve ser o valor da Base Regulatória de Ativos das transportadoras? A resposta influencia a Receita Máxima Permitida e, consequentemente, as tarifas cobradas dos usuários dos gasodutos.
A Abrace Energia estima que a diferença entre a aplicação do Método do Capital Recuperado — RCM, na sigla em inglês — e a metodologia defendida pelas transportadoras pode chegar a R$ 1,3 bilhão por ano. Segundo a associação, o RCM poderia proporcionar uma redução aproximada de 25% nas tarifas de transporte.
Esses números são estimativas da Abrace e ainda dependem da conclusão da revisão tarifária conduzida pela ANP. Mas dão a dimensão econômica da escolha que está sendo discutida.
A disputa judicial não trata apenas do mérito do RCM
A ação da ATGás busca declarar a ilegalidade formal e material do artigo 6º, parágrafo 9º, da Resolução ANP nº 991/2026, dispositivo que prevê a possibilidade de utilização do RCM para ativos remunerados anteriormente por tarifas negociadas entre as partes.
É importante observar que a revisão tarifária do ciclo 2026–2030 ainda não foi concluída. A Diretoria Colegiada da ANP abriu consulta pública sobre a aplicação do RCM, mas ainda não tomou a decisão final sobre o método que será efetivamente empregado na valoração dos ativos da NTS e da TAG.
O argumento central das transportadoras é de natureza jurídica e procedimental. Segundo a ATGás, o RCM não constava da minuta submetida à consulta pública em 2025, não foi objeto de Análise de Impacto Regulatório específica e estaria sendo introduzido sem um regime adequado de transição.
Esses questionamentos merecem ser examinados com seriedade. Segurança jurídica, previsibilidade e participação pública são indispensáveis à regulação de investimentos de longo prazo.
Por outro lado, a ANP argumenta que a possibilidade de utilizar metodologias alternativas de valoração já estava presente na regulamentação desde 2014. Além disso, abriu a Consulta Pública nº 11/2026 especificamente para discutir a aplicação do RCM aos contratos legados da NTS e da TAG.
Uma eventual deficiência de rito, caso reconhecida, pode exigir complementação da análise, maior transparência ou aperfeiçoamento da transição regulatória. Mas não deveria, por si só, impedir definitivamente a utilização de uma metodologia economicamente capaz de identificar quanto do capital ainda precisa ser recuperado.
O que está efetivamente em debate?
Uma Base Regulatória de Ativos deve representar o capital que ainda necessita ser recuperado pelo investidor. Ela não deveria funcionar como uma reavaliação permanente do valor físico ou do custo de reposição de toda a infraestrutura existente, independentemente das receitas que essa mesma infraestrutura já produziu.
Esse ponto é especialmente importante para as malhas da NTS e da TAG. Seus ativos foram remunerados durante muitos anos por contratos legados de transporte, originalmente negociados em uma estrutura de mercado verticalizada e com forte participação da Petrobras.
Métodos como o Custo Histórico Corrigido pela Inflação — CHCI — e o Custo de Reposição Novo — CRN — podem ser adequados em diferentes contextos regulatórios. Entretanto, quando aplicados isoladamente a ativos legados, podem não responder à pergunta econômica mais importante:
Quanto do capital originalmente investido ainda não foi recuperado pelas receitas dos contratos anteriores?
É exatamente essa pergunta que o RCM procura responder. Depreciação contábil não é a mesma coisa que recuperação econômica
Neste debate, é importante não confundir depreciação contábil, depreciação regulatória e recuperação econômica do capital.
Um gasoduto pode continuar fisicamente operando depois de encerrada sua vida útil contábil ou regulatória. Isso não significa que sua operação deva ser gratuita: permanecem os custos de manutenção, integridade, operação, segurança e modernização.
Mas também não significa que o investimento original possa ser novamente colocado na base regulatória como se fosse um investimento novo, incidindo novamente sobre ele remuneração do capital e depreciação.
O RCM reconstrói retrospectivamente o fluxo econômico do ativo. Considera o capital investido, as receitas recebidas, os custos operacionais, os tributos e a remuneração adequada do investidor. O resultado indica quanto do investimento já retornou ao transportador e qual saldo, se houver, ainda precisa ser recuperado.
Portanto, o RCM não nega o direito das transportadoras a uma remuneração justa. Ele procura impedir que a mesma parcela de capital seja remunerada duas vezes.
Usar o passado não significa necessariamente alterar o passado
Um dos argumentos apresentados pela ATGás é que a aplicação do RCM representaria uma revisão das receitas auferidas entre 2007 e 2025, atingindo contratos já celebrados e executados.
Essa distinção é decisiva.
A utilização das receitas históricas como informação para calcular o saldo de capital existente ao final dos contratos não implica, necessariamente, alterar as tarifas anteriormente cobradas, exigir devolução de receitas ou desfazer contratos passados.
As receitas são utilizadas como dados de entrada para determinar uma tarifa futura. A decisão regulatória continua sendo prospectiva: procura estabelecer qual capital ainda deve ser remunerado no ciclo 2026–2030.
O passado não está sendo reescrito. Está sendo considerado para evitar que o futuro ignore valores que já foram pagos pelos usuários.
Desconsiderar completamente as receitas dos contratos legados seria tratar o capital como se permanecesse integralmente em risco, mesmo depois de quase duas décadas de fluxos contratuais.
Os cálculos preliminares da ANP são reveladores
Nas notas técnicas submetidas à Consulta Pública nº 11/2026, a ANP chegou a resultados muito diferentes daqueles apresentados pelas transportadoras.
No caso da NTS, a empresa havia proposto uma Base Regulatória de Ativos de aproximadamente R$ 5,3 bilhões. A avaliação preliminar da ANP, antes da aplicação do RCM, apontava cerca de R$ 3,6 bilhões.
Com a reconstrução econômica pelo RCM, entretanto, o saldo residual ao final de 2025 ficou negativo em aproximadamente R$ 83,5 milhões.
Isso significa que, segundo as premissas utilizadas pela agência, o capital relativo aos ativos legados da Malha Sudeste já teria sido integralmente recuperado. Para fins tarifários prospectivos, a base residual desses ativos seria igual a zero — sem cobrança retroativa ou devolução das receitas recebidas no passado.
Na TAG, a empresa propôs uma base próxima de R$ 5,7 bilhões, enquanto a avaliação anterior da ANP indicava aproximadamente R$ 4,1 bilhões. Pelo RCM, a agência identificou um saldo positivo de cerca de R$ 595 milhões ainda não recuperados.
Esse segundo resultado é particularmente importante. Demonstra que o RCM não parte da conclusão prévia de que todos os ativos já foram pagos. Quando encontra capital ainda pendente de recuperação, o método o reconhece na base regulatória.
Os resultados, porém, dependem criticamente da qualidade dos dados históricos e das premissas adotadas para receitas, custos operacionais, tributos, investimentos e taxa de remuneração do capital.
Por isso, todas as memórias de cálculo precisam ser públicas, rastreáveis e submetidas a análises de sensibilidade. O RCM será tecnicamente defensável se sua aplicação também for tecnicamente auditável.
O risco da dupla remuneração já vinha sendo discutido
A preocupação com a eventual inclusão de capital já recuperado não surgiu somente depois da Resolução nº 991/2026.
A valoração dos ativos e o tratamento dos contratos legados foram discutidos em etapas anteriores do processo regulatório, incluindo as consultas realizadas em 2025 e a Consulta Pública nº 3/2026. Posteriormente, a ANP abriu a Consulta Pública nº 11/2026, dedicada especificamente à aplicação do RCM à NTS e à TAG.
É correto reconhecer, porém, que o RCM não estava expressamente identificado na minuta originalmente submetida à consulta pública em 2025. Esse fato dá substância à discussão sobre o rito regulatório, ainda que não resolva, por si só, o mérito econômico da metodologia.
Ao mesmo tempo, a Resolução nº 991/2026 estabelece, em seu artigo 7º, que ativos cuja recuperação total já tenha ocorrido por meio das tarifas de transporte não devem integrar o valor de abertura da Base Regulatória de Ativos.
Essa diretriz é economicamente correta. Se um investimento já foi recuperado — incluindo a remuneração adequada do capital — sua reinclusão integral em uma nova base tarifária equivaleria, na prática, a exigir dos futuros usuários um segundo pagamento pelo mesmo investimento.
E os novos investimentos?
A adoção do RCM para os contratos legados não deve impedir a expansão ou a modernização das redes.
Novos investimentos prudentes e necessários devem ser incorporados à base regulatória à medida que forem executados, depreciados durante sua vida útil e remunerados pela taxa de retorno definida pela ANP. Da mesma forma, os custos eficientes de operação, manutenção e integridade precisam continuar reconhecidos nas tarifas.
O que não deve ocorrer é transformar ativos antigos e já amplamente remunerados em ativos economicamente novos apenas porque continuam fisicamente em operação.
A segurança para investir não depende de bases artificialmente elevadas. Depende de regras transparentes, remuneração adequada para o capital novo e confiança de que o regulador não permitirá nem a expropriação do investidor nem a sobre-remuneração às custas dos usuários.
Uma decisão técnica deve permanecer no campo técnico
Cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do procedimento adotado, a necessidade de um regime de transição e as alegações de segurança jurídica apresentadas pelas transportadoras. Esse controle é legítimo.
Entretanto, a escolha e a calibração da metodologia de valoração constituem matérias essencialmente técnicas. Devem permanecer, tanto quanto possível, no âmbito da agência reguladora, com transparência, contraditório, dados auditáveis e abertura integral das memórias de cálculo.
No contexto específico dos contratos legados da NTS e da TAG, considero o RCM o método economicamente mais apropriado no presente momento.
Ele olha para a realidade financeira dos ativos, reconhece o capital que ainda não foi recuperado e reduz o risco de que usuários atuais e futuros paguem novamente por investimentos já remunerados no passado.
O Brasil precisa de transportadoras financeiramente sólidas e capazes de investir. Mas também precisa de tarifas competitivas para ampliar o mercado de gás, estimular a indústria e apoiar a reindustrialização.
Entre remunerar adequadamente o investimento e impedir a cobrança duplicada não existe contradição. Existe boa regulação.



