Opinião

A corrida contra o tempo e as lacunas regulatórias para garantir o acesso ao sistema de transmissão

Transcorridos mais de dois anos da publicação da Lei nº 14.120/2021 e mais de um ano do final do prazo para requerimento de outorga com o benefício do desconto na Tusd/Tust, o setor se depara com um cenário de incerteza e insegurança jurídico-regulatória

Por Mariana Saragoça

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No início do ano de 2023, abordamos os desafios para o escoamento da geração de energia, trazendo algumas considerações sobre o potencial energético brasileiro e sua vocação para a geração de energia elétrica por meio de fontes renováveis.

À época, destacamos que a Lei nº 14.120/2021 estabeleceu o fim da concessão do desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (Tust/Tusd) para os empreendedores que solicitassem outorga após o início de março de 2022. Nesse contexto, o Decreto nº 10.893/2021 autorizou que os referidos requerimentos de outorga fossem realizados sem os devidos documentos de acesso ao SIN, promovendo um boom de pedidos de outorga junto à Aneel, como evidenciado pela própria agência:

Transcorridos mais de dois anos da publicação da Lei nº 14.120/2021 e mais de um ano do final do prazo para requerimento de outorga com o benefício do desconto na Tusd/Tust, o setor se depara com um cenário de incerteza e insegurança jurídico-regulatória em razão de lacunas normativas que precisam ser preenchidas de forma célere de modo a assegurar os direitos dos empreendedores e garantir o investimento na expansão e segurança do setor elétrico.

Nesse cenário, as instituições do setor, em especial, a Aneel, vêm se movimentando para regular essa situação de excepcionalidade e garantir o arcabouço regulatório necessário ao equilíbrio do sistema.

Neste ponto, destaca-se a rápida atuação da Agência na edição da Resolução Normativa nº 1.038/2002 que estabeleceu os procedimentos e diretrizes para o processo de solicitação de outorga de geração sem o documento de acesso.

Fato é que, ainda que tenha sido dado esse primeiro passo, há ainda uma série de questões em aberto pendentes de definição.

Dentre os temas ainda em discussão, destaca-se a abertura da Consulta Pública nº 148/2022 pelo Ministério de Minas e Energia, que discute a realização de procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento, prevendo a realização de leilões para garantir o acesso ao Sistema Interligado Nacional (SIN).

Ainda que a referida Consulta Pública – iniciada no final do ano de 2022 – tenha trazido aspectos relevantes para ajudar a equacionar parte das questões atinentes à limitação do acesso ao SIN e da capacidade de escoamento da energia, e mesmo com a previsão inicial da realização do Procedimento Competitivo por Margem – PCM em junho do presente ano (vide Portaria Normativa nº 58/GM/MME/2022), o tema ainda depende da conclusão das análises e decisão do MME.

No mesmo sentido, outra relevante discussão está em curso na Aneel, com a abertura da 2ª fase da Consulta Pública nº 52/2022 que também visa obter subsídios referentes ao relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR que trata do acesso à transmissão diante da expansão de geradores eólicos e fotovoltaicos.

Mais recentemente, a diretoria da Aneel também instaurou Consulta Pública para obter subsídios referentes à proposta de tratamento excepcional na gestão de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (Cust) celebrados por centrais geradoras, propondo medidas excepcionais que poderão permitir, se cumpridos determinados requisitos, a revogação das outorgas e rescisão dos CUSTs sem ônus para os empreendedores.

Como se vê, há uma série de alternativas regulatórias postas à mesa e que precisam ser definidas com a maior brevidade possível de modo a garantir a segurança jurídica e previsibilidade regulatória em benefício da expansão do parque gerador.

A urgência dessas medidas se impõe, em especial, também pela previsão da Lei nº 14.120/2021 que, como citado, prevê a garantia do desconto na Tusd/Tust para os empreendedores que solicitaram a outorga até o início de março de 2022, mas desde que iniciem a operação comercial em até 48 meses contados da data de publicação de suas outorgas.

Ou seja, para uma série de empreendedores, cujas outorgas já foram publicadas, o prazo para fruição do benefício do desconto da Tusd/Tust está correndo sem que se tenha uma definição de como e em que condições se dará o acesso ao SIN bem como sobre os riscos a que estão sujeitos no desenvolvimento dos parques geradores.

Assim, se faz extremamente relevante a participação dos agentes e associações do setor nas citadas discussões em curso e, também, uma atuação tempestiva da Aneel e do MME para suprir as lacunas regulatórias bem como trazer maior previsibilidade e adequada atribuição de riscos entre os agentes sem, por sua vez, deixar de privilegiar o interesse público, com a expansão do parque gerador com vistas a garantir a segurança do sistema e a modicidade tarifária.

Mariana Saragoça é advogada e sócia do escritório Stocche Forbes, com atuação nas áreas de Direito Administrativo, Infraestrutura e Regulação; Frederico Accon Soares é advogado sênior e sócio do escritório Stocche Forbes, com atuação nas áreas de Direito Administrativo, Infraestrutura e Regulação com ênfase no setor elétrico.

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